Veja a
lei aprovada que implementou as Subprefeituras em São Paulo (nossa sugestão de 25/out/1991).
LEI Nº 13.399, DE
1º DE AGOSTO DE 2002
(Projeto de Lei nº 546/01, do
Executivo)
Dispõe sobre a criação de Subprefeituras no
Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO
GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições das
Subprefeituras no Município de São Paulo, estabelece procedimentos para sua
implantação e prevê a transferência gradual de órgãos e funções da
Administração Direta Municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
diretamente pelos Secretários Municipais e Subprefeitos.
CAPÍTULO II
DAS SUBPREFEITURAS
SEÇÃO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - A Administração Municipal, no âmbito das Subprefeituras, será
exercida pelos Subprefeitos, a quem cabe a decisão, direção,gestão
e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação
vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º - As Subprefeituras, órgãos da Administração Direta, serão instaladas
em áreas administrativas de limites territoriais estabelecidos em função de
parâmetros e indicadores socioeconômicos.
Art. 5º - São atribuições das Subprefeituras, respeitados os limites de seu
território administrativo e as atribuições dos órgãos do nível central:
I - constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito
intersetorial e territorial;
II - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as
formas participativas que existam em âmbito regional;
III - planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as
políticas, diretrizes e programas fixados pela instância central da
administração;
IV - coordenar o Plano Regional e Plano de Bairro, Distrital ou equivalente, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estratégico da Cidade;
V - compor com Subprefeituras vizinhas, instâncias intermediárias de
planejamento e gestão, nos casos em que o tema, ou o serviço em causa, exijam
tratamento para além dos limites territoriais de uma Subprefeitura;
VI - estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com as
Subprefeituras e Municípios limítrofes a partir das diretrizes governamentais
para a política municipal de relações metropolitanas;
VII - atuar como indutoras do desenvolvimento local, implementando políticas
públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela
população;
VIII - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a
partir das diretrizes centrais;
IX - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos,
tornando-os mais próximos dos cidadãos;
X - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da
Administração Municipal que operam na região.
Parágrafo único - As diretrizes mencionadas nos incisos III, IV, VI e VIII
deste artigo serão fixadas pela instância central de governo, mediante
elaboração de políticas públicas, coordenação de sistemas, produção de
informações públicas e definição de política que envolva a região metropolitana,
ouvidas as Subprefeituras.
Art. 6º - As Subprefeituras terão dotação orçamentária própria, com autonomia
para a realização de despesas operacionais, administrativas e de investimento,
e participação na elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.
Parágrafo único - O orçamento municipal, a partir da aprovação desta lei,
deverá ser apresentado de forma regionalizada pelas áreas de abrangência das
Subprefeituras, independentemente do estágio específico de descentralização.
SEÇÃO II
LIMITES TERRITORIAIS
Art. 7º - Ficam criadas no Município de São Paulo 31 (trinta e uma)
Subprefeituras, constituídas pelos respectivos distritos abaixo relacionados e
indicados no Anexo I, parte integrante desta lei:
1 - Perus: Anhangüera, Perus;
2 - Pirituba: Jaraguá, Pirituba, São Domingos;
3 - Freguesia/Brasilândia: Freguesia do Ó, Brasilândia;
4 - Casa Verde/Cachoeirinha: Casa Verde,
Cachoeirinha, Limão;
5 - Santana/Tucuruvi: Mandaqui,
Santana, Tucuruvi;
6 - Tremembé/Jaçanã: Jaçanã, Tremembé;
7 - Vila Maria/Vila Guilherme: Vila Maria, Vila
Guilherme, Vila Medeiros;
8 - Lapa: Barra Funda, Lapa, Perdizes, Vila Leopoldina, Jaguara,
Jaguaré;
9 - Sé: Consolação, Santa Cecília, Bom Retiro, República, Sé, Bela Vista,
Liberdade, Cambuci;
10 - Butantã: Butantã, Morumbi, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Sônia;
11 - Pinheiros: Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi, Jardim Paulista;
12 - Vila Mariana: Vila Mariana, Saúde, Moema;
13 - Ipiranga: Cursino, Ipiranga, Sacomã;
14 - Santo Amaro: Santo Amaro, Campo Belo, Campo Grande;
15 - Jabaquara: Jabaquara;
16 - Cidade Ademar: Cidade Ademar, Pedreira;
17 - Campo Limpo: Campo Limpo, Capão Redondo, Vila Andrade;
18 - M´Boi Mirim: Jardim Ângela, Jardim São Luiz;
19 - Socorro: Socorro, Cidade Dutra, Grajaú;
20 - Parelheiros: Marsilac, Parelheiros;
21 - Penha: Penha, Cangaíba, Vila Matilde, Arthur
Alvim;
22 - Ermelino Matarazzo: Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa;
23 - São Miguel: São Miguel, Vila Jacuí, Jardim
Helena;
24 - Itaim Paulista: Itaim Paulista, Vila Curuçá;
25 - Moóca: Brás, Água Rasa, Moóca,
Pari, Belém, Tatuapé;
26 - Aricanduva: Carrão, Aricanduva,
Vila Formosa;
27 - Itaquera: Itaquera, Parque do Carmo, Cidade Líder, José Bonifácio;
28 - Guaianases: Guaianases,
Lajeado;
29 - Vila Prudente/Sapopemba: Sapopemba,
São Lucas, Vila Prudente;
30 - São Mateus: São Mateus, São Rafael, Iguatemi;
31 - Cidade Tiradentes: Cidade Tiradentes.
SEÇÃO III
DO SUBPREFEITO
Art. 8º - Os cargosde Subprefeito serão de livre
nomeação pela Prefeita, em conformidade com o "caput" do artigo 76 da
Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 9º - É da competência do Subprefeito:
I - representar política e administrativamente a Prefeitura na região;
II - coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e
meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de
vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo
Municipal;
III - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da
Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas
pela Prefeita;
IV - sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento
municipal;
V - propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos
setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços,
obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do
processo de orçamento participativo;
VII - garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos
sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;
VIII - assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de
resultados propostos nos âmbitos central e local;
IX - fiscalizar, no âmbito da competência da Subprefeitura, na região
administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e
regulamentos;
X - fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas
centrais de Governo;
XI - garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos
assuntos municipais;
XII - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a
definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade
do Município;
XIII - desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe
forem delegadas pelo nível central;
XIV - decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua
competência;
XV - garantir a ação articulada e integrada da
Subprefeitura;
XVI - convocar audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da
região;
XVII - garantir a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e
comissões, indicando seus representantes;
XVIII - promover ações visando ao bem-estar da população local, especialmente
quanto à segurança urbana e defesa civil;
XIX - elaborar a proposta orçamentária da Subprefeitura, garantindo processo
participativo em sua construção;
XX - proceder à execução orçamentária e promover a realização de licitações e
contratações que envolvam área de sua exclusiva competência, observadas as
diretrizes centrais do Governo Municipal;
XXI - realizar despesas operacionais, administrativas e de investimento, com
autonomia, mediante o gerenciamento de dotação orçamentária própria;
XXII - nomear os ocupantes dos cargos de provimento em comissão das unidades
administrativas da Subprefeitura;
XXIII - propor a realização de concurso público;
XXIV - alocar recursos humanos e materiais necessários
para o desenvolvimento das atividades da Subprefeitura;
XXV - promover treinamento de pessoal, obedecidas as diretrizes do nível
central;
XXVI - autorizar o uso precário e provisório de bens municipais sob sua
administração, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 114 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo, e opinar quanto à cessão de uso dos bens
municipais localizados em sua região administrativa;
XXVII - celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e
instituições nacionais e propor a celebração desses convênios com órgãos e
instituições internacionais, no âmbito de sua competência;
XXVIII - propor ao órgão municipal competente o tombamento ou outras medidas
legais de proteção e preservação de bens móveis e imóveis da região.
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas
a critério de cada Subprefeito, na forma prevista em decreto.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E SUAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 10 - A Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS fica
transformada na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, cabendo-lhe:
I - dar apoio gerencial e administrativo às decisões da Prefeita sobre o
desempenho das Subprefeituras e suas solicitações;
II - realizar o acompanhamento gerencial das metas e atividades das
Subprefeituras;
III - criar indicadores para dimensionar os recursos humanos e materiais para
as Subprefeituras, a partir de padrões de qualidade e da realidade de cada
região;
IV - propor à Prefeita e articular soluções para o bom desenvolvimento de
relações intersetoriais e institucionais mantidas pela Subprefeitura;
V - avaliar o cumprimento das diretrizes gerais e setoriais na ação, no
planejamento e na gestão regional exercida pelas Subprefeituras.
Art. 11 - As Subprefeituras terão a estrutura básica prevista no artigo 12
desta lei e os órgãos necessários ao desempenho de suas competências e
atribuições próprias, notadamente nas áreas de saúde, educação, assistência
social, abastecimento, desenvolvimento urbano, econômico e social, transporte,
habitação, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico.
Art. 12 - Fica criada, compondo e diretamente subordinada ao Gabinete do
Subprefeito, a seguinte estrutura com respectiva competência:
I - Chefia de Gabinete, à qual competirá o apoio necessário às funções do
Subprefeito, além de ação integrada aos assuntos jurídico, administrativo,
técnico, de comunicação e de tecnologia de informação, bem como substituir o
Subprefeito em seus eventuais impedimentos;
II - Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, responsável pelas ações
nas áreas de trabalho, assistência social, abastecimento, esporte, lazer e
cultura e atividades afins;
III - Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, à qual competirá
o planejamento urbano, habitacional e dos transportes, controle e fiscalização
do uso do solo, conservação e preservação do meio ambiente e atividades afins;
IV - Coordenadoria de Manutenção da Infra-estrutura Urbana, à qual caberá a
manutenção das vias públicas, da rede de drenagem, da limpeza urbana, a
conservação de áreas verdes e de próprios municipais e
atividades afins;
V - Coordenadoria de Projetos e Obras Novas, responsável pela elaboração,
execução e gerenciamento de projetos e obras novas, inclusive próprios
municipais e atividades afins;
VI - Coordenadoria de Educação, à qual caberá execução e gerenciamento dos
serviços da área, além dos recursos humanos e financeiros da Educação e atividades
afins;
VII - Coordenadoria de Saúde, responsável pelas ações de assistência à saúde,
vigilância sanitária e epidemiológica, recursos humanos e financeiros da Saúde
e atividades afins;
VIII - Coordenadoria de Administração eFinanças, à
qual caberá a administração geral, orçamentária e financeira e de recursos
humanos no âmbito das Subprefeituras, além de atividades afins.
Parágrafo único - Aos Coordenadores responsáveis pelas áreas mencionadas neste
artigo compete executar, no âmbito da Subprefeitura, a política de Governo, de
acordo com as especificidades locais, coordenar e controlar as atividades a
eles subordinadas, propor prioridades e orientar o desenvolvimento de programas
e projetos relativos à realização dos objetivos e metas, indicando processos e
tecnologias adequados, prever e controlar, no âmbito de sua área
administrativa, os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e
decidir os assuntos de sua competência, na instância que lhes couber, podendo
delegar responsabilidades de acordo com o disposto em decreto.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DAS
SUBPREFEITURAS
SEÇÃO I
DAS AÇÕES A CARGO DO PODER EXECUTIVO
Art. 13 - O procedimento de implantação das Subprefeituras ora criadas terá
início imediato, a partir da aprovação desta lei, cabendo ao Poder Executivo:
I - conduzir o processo para implantação da nova estrutura, com o
aproveitamento dos cargos e funções existentes nas atuais Administrações
Regionais e Secretarias Municipais, mediante seu remanejamento e alteração de
nomenclatura, visando às adaptações necessárias à total implantação do novo
modelo organizacional;
II - proceder ao levantamento, no âmbito das Secretarias Municipais, de suas
reais necessidades, dos cargos e funções existentes, da eficiência e eficácia
dos serviços prestados, objetivando evitar a duplicidade de encargos entre as
Secretarias e entre estas e as Subprefeituras, bem como constatar
possibilidades de compartilhamento das novas tecnologias de informação;
III - estabelecer a plataforma de informatização que regulará
a produção de serviços descentralizados, sua articulação em rede com o nível
central e divulgação pública de dados e informações;
IV - avaliar a conveniência e oportunidade de extinção de Secretarias, à vista
do resultado das ações constantes do inciso II deste artigo, adotando as
providências necessárias para tanto;
V - elaborar plano de cargos e carreiras, em sintonia com o remanejamento de
recursos humanos previsto no inciso I deste artigo;
VI - desenvolver Plano Geral e Estratégico de Capacitação e Treinamento de
Pessoal;
VII - adotar os procedimentos necessários para que as atuais estruturas das
Administrações Regionais, com suas atribuições, recursos humanos e materiais,
sejam absorvidas, pelas Subprefeituras, a partir da vigência desta lei.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 14 - Os procedimentos de implantação das Subprefeituras ficarão sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, com as
seguintes competências:
I - auxiliar a Prefeita nos assuntos relativos à implantação das
Subprefeituras;
II - acompanhar e supervisionar o processo de implantação das Subprefeituras;
III - coordenar a elaboração de estudos objetivando a efetiva implantação das
Subprefeituras;
IV - garantir às Subprefeituras a estrutura necessária para o desempenho de
suas atribuições, atendidas as suas especificidades, como a transferência de
bens móveis, o remanejamento da destinação dos bens imóveis e a realocação de pessoal das próprias Administrações
Regionais;
V - coordenar comissões intersecretariais de transição, de modo a garantir que
a transferência de bens móveis, o remanejamento da destinação dos bens imóveis
e a realocação de pessoal existente nos órgãos das
Secretarias cedentes ocorram de forma a proporcionar
às Subprefeituras a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - As incumbências atualmente afetas à Secretaria de
Implementação das Subprefeituras serão atribuídas às Subprefeituras e a outras
Secretarias, de acordo com critérios de competência, quando da completa
implementação das Subprefeituras.
SEÇÃO III
DAS SEDES DAS SUBPREFEITURAS
Art. 15 - A constituição da Gestão Regional da Cidade em unidades territoriais,
deverá ser reconhecida no Plano Diretor, devendo as sedes das
Subprefeituras serem instaladas em locais adequados às diretrizes
urbanas por ele estabelecidas, seja como centralidades existentes, novos
centros ou centros em formação em que se promova a presença do Poder Público.
Parágrafo único - O orçamento municipal deve prover verbas para a instituição
de prédios próprios às funções das Subprefeituras, mediante construção,
desapropriação ou reforma.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃOS,
ATRIBUIÇÕES, CARGOS E FUNÇÕES
Art. 16 - A partir da entrada em vigor desta lei, o Poder Executivo
promoverá a implantação da nova estrutura organizacional das Subprefeituras,
detalhando as competências e atribuições dos seus órgãos.
Art. 17 - A implantação se dará com a gradual transferência de atividades para
as novas estruturas, respeitados o volume de serviço e as limitações
financeiras e orçamentárias, observado o princípio da continuidade do serviço
público.
Parágrafo único - Os cargos em comissão correspondentes, atualmente existentes
na estrutura das Secretarias Municipais e nas Administrações Regionais serão
remanejados e aproveitados na composição da estrutura organizacional das
Subprefeituras.
Art. 18 - Ficam transferidas da Secretaria de Implementação das Subprefeituras
- SIS para a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP os recursos
humanos, materiais e financeiros necessários para a consecução de suas
atribuições.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as unidades de
prestação de serviços, bem como os respectivos contratos e instrumentos
assemelhados, quaisquer que sejam sua natureza e complexidade, para as
Subprefeituras das respectivas áreas geográficas onde estiverem sediadas.
Art. 20 - As Secretarias Municipais cujos órgãos ou atribuições forem
transferidos para as Subprefeituras terão as respectivas estruturas
organizacionais a estas incorporadas, por áreade
atuação, sendo mantidas, reestruturadas ou extintas, conforme o caso.
Art. 21- No prazo máximo de 18 meses após a aprovação desta lei, deverão ser formalizadas, mediante lei, as estruturas
organizacionais de cada uma das Subprefeituras e as novas estruturas
organizacionais centrais, com os respectivos quadros de cargos e funções, assim
como as ações executivas de suas competências, compatibilizando-as de modo a
evitar a duplicidade.
Parágrafo único - As novas estruturas centrais exercerão funções de apoio
direto à Prefeita e terão competências de coordenação, planejamento, normatização geral e controle institucional, além das
competências executivas mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 22 - Para a implantação da estrutura organizacional e
execução das diretrizes, objetivos e competências
estabelecidos nesta lei, serão priorizados, quanto à alocação de
recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 23 - Ficam criados no Quadro de Profissionais da Administração, da
Prefeitura do Município de São Paulo, com as denominações, referências de
vencimentos e formas de provimento indicadas, os cargos em comissão constantes
da coluna "Situação Nova" do Anexo II desta lei, que passam a
integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão -
Grupo V, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
Parágrafo único - Os demais cargos constantes da coluna "Situação
Atual" do Anexo II desta lei ficam alterados, na conformidade do disposto na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.
Art. 24 - Os cargos de Chefe de Gabinete de Subprefeitura serão providos por
ato da Prefeita nas Subprefeituras criadas por esta lei, mediante indicação do
Subprefeito.
Art. 25 - Fica instituída a referência "SP", aplicada ao cargo de
Subprefeito, com valor correspondente àquele atribuído à referência
"SM", passando a integrar o Anexo II, Tabela "A" - Cargos
de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.511, de 19
de abril de 1994, e legislação subseqüente.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a lotação
dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de
funções, atualmente lotados ou em exercício em unidades ou órgãos
municipais, nas unidades ou órgãos que tenham assumido as competências ou
atribuições daquelas nas Subprefeituras.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS E
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 27 - A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida
far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros
e orçamentários e passará a vigorar conforme venham a dispor os decretos e
regulamentos para tanto indispensáveis, nos termos dos artigos 17 a 26 desta
lei.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as realocações de dotações orçamentárias necessárias à
aplicação desta lei.
Art. 29 - O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação de dotações
orçamentárias próprias e específicas para cada Subprefeitura.
Art. 30 - Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, adotarão todas as
medidas necessárias, no âmbito das respectivas competências, para que o modelo
organizacional de que trata esta lei esteja totalmente implantado até
31/12/2004.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2002, 449º da
fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA AUXILIADORA COSTA GAMA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipalde Gestão Pública
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 13.400, DE 1º DE AGOSTO DE 2002
(Projeto de Lei nº 713/01, do Executivo)