São Paulo, 10 (sábado) de setembro de 2022

 

Ao

Engenheiro Agrônomo Francisco Gallego Pereira - Subprefeitura Freguesia do Ó / Brasilândia

fgallego@smsub.prefeitura.sp.gov.br

 

sgonelli@smsub.prefeitura.sp.gov.br

 

freguesia@smsub.prefeitura.sp.gov.br

 

brunordias@smsub.prefeitura.sp.gov.br



Voltamos com o mesmo assunto "sobre a árvore (mangueira) que foi plantada há mais de 60 anos", mas, a Lei não menciona que as árvores existentes, deveriam ter o mesmo tratamento que as plantadas posteriormente à Lei de manutenção no caso específico.

A distância entre a árvore e a divisa do terreno deverá ser de 6 (seis) metros no mínimo (considerado no interior do terreno).

A "mangueira" em questão, tem menos de 50 centímetros do muro da Rua João Teixeira Álvares, 15 – Freguesia do Ó.

Deve-se considerar como uma árvore em área pública, pois, foi plantada antes da decretação da Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965 e promulgada pelo Presidente da República o General Humberto de Alencar Castello Branco, instituindo o Novo Código Florestal.

Lembrando ainda que nesse local será um ponto muito importante em nossa região, a Estação Vila Cardoso da Linha 6 Laranja do Metrô Brasilândia / São Joaquim, e hoje é um ponto de referência o Hospital Municipal Brasilândia, por onde passam todos os funcionários e ambulâncias.

Sem mais para o momento, um abraço alajayme.

Jayme Pereira da Silva

jaymensagens2021@gmail.com

www.jaymesilva.com.br/curriculoc.htm

 

 

Veja esse artigo publicado pelo CREA-SC referente à questão da distância entre uma árvore e o muro divisório de um terreno (área urbana)


“há quantos metros se pode plantar árvores na divisa com o meu vizinho numa área rural”?

(essa indagação pode ocorrer numa área no perímetro urbano também).


André Leandro Richter – Engenheiro Florestal - CREA-SC

Pois bem, a resposta é, DEPENDE.

E depende de várias questões, por exemplo: qual o tipo de árvore a ser cultivada, qual o manejo empregado, posição do plantio, terreno em face norte ou sul, da topografia, do solo, da existência de estradas marginais, etc., mas de fato, as árvores que mais causam disputas, inclusive judiciais, são as de maior porte, como por exemplo, do gênero: Eucalyptus, que chegam a atingir 40 – 50 metros de altura, em média.

De forma direta numa resposta ao leitor, deve-se respeitar um princípio de: “que tudo que for plantado – não pode causar dano ao vizinho”. De maneira, que se comprovado via Laudo Pericial realizado por profissional Engenheiro Florestal, que tal dano está ocorrendo, as árvores que causam o dano, devem ser cortadas (eliminadas) imediatamente.

De qualquer forma temos algumas legislações que devem ser consideras na análise dos casos específicos, a fim de se propor as soluções adequadas, mas sempre caso a caso. As legislações consideradas, foram desde o DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998, que regulamentava o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, mas que agora é o art. 38 da Lei n° 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sendo que este Decreto trata do “estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências”, que dispõe em seu Art. 4º:

“Art. 4° – Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:  IV – preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;

·         1º O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada (6,0 metros) quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

·         2º Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.”

Tendo-se em vista que a atividade de florestamento e reflorestamento os aceiros devem estar previstos no planejamento da implantação florestal, tal medida, de imediato, já impõe uma distância mínima obrigatória de 6,0 (seis) metros de distância da divisa do terreno do vizinho, além de prever procedimento, como limpeza frequente de vegetação dos aceiros com gradagem ou terraplanagem.

Já o Código Civil, trata mais das condições das interferências entre vizinhos e como resolvê-las, desta forma a LEI n° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (código civil), quando trata do “Uso Anormal da Propriedade” em “prédios” (leia-se: terrenos rurais), dispõe assim, nos respectivos artigos:

“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.”

No que diz respeito aos plantios de árvores, o Código Civil, estabelece que elas podem ocorrer nas DIVISAS, pelo disposto na Seção II, Das Árvores Limítrofes em seus artigos:

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Entretanto, deve ser analisado os casos específicos, para que tais artigos sejam aplicados, lembrando sempre que jamais o cultivo de árvores deve promover o prejuízo de outrem.

A jurisprudência nos tribunais de segunda instância, são unânimes apenas em trazer que ‘cada caso deve ser analisado em específico’ e tendo uma avaliação de um Perito Judicial profissional legalmente habilitado para decidir o deslinde da causa, pois existem decisões determinando o corte do reflorestamento, e outros determinando sua permanência, e outros a remoção parcial, e por aí vai, de maneira que somente com a análise dos nexos causais e in loco que se poderá definir.

Desta forma, podemos concluir e definir que, o mínimo da distância a ser deixada dos limites das propriedades rurais, que farão REFLORESTAMENTOS será de 6,0 (seis) metros, sendo que efetivamente ficará adstrita este distanciamento, à determinação do profissional Engenheiro Florestal que estará à frente do planejamento e execução daquele reflorestamento, onde este, deverá observar todos os aspectos silviculturais da espécie a ser plantada, minimizando o impacto local da vizinhança e obviamente podendo estabelecer distanciamentos maiores caso sejam necessários.

https://portal.crea-sc.org.br/plantio-de-arvores-na-divisa-com-o-vizinho-em-area-rural-eternos-conflitos-o-que-fazer/