São Paulo, 10 (sábado) de setembro de 2022
Ao
Engenheiro Agrônomo
Francisco Gallego Pereira - Subprefeitura Freguesia do Ó / Brasilândia
fgallego@smsub.prefeitura.sp.gov.br
sgonelli@smsub.prefeitura.sp.gov.br
freguesia@smsub.prefeitura.sp.gov.br
brunordias@smsub.prefeitura.sp.gov.br
Voltamos com o mesmo assunto "sobre a árvore (mangueira) que foi plantada há
mais de 60 anos", mas, a Lei não menciona que as árvores existentes, deveriam ter o
mesmo tratamento que as plantadas posteriormente à Lei de manutenção no caso específico.
A distância entre a árvore e a divisa do terreno deverá ser de 6 (seis) metros no mínimo (considerado no interior do terreno).
A "mangueira" em questão, tem menos de 50 centímetros do
muro da Rua João Teixeira Álvares, 15 – Freguesia do Ó.
Deve-se
considerar como uma árvore em área pública, pois, foi plantada
antes da decretação da Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965
e promulgada pelo Presidente da República o General Humberto de Alencar
Castello Branco, instituindo o Novo Código Florestal.
Lembrando ainda que nesse local será um ponto muito importante em nossa região, a Estação Vila Cardoso da Linha 6 Laranja do Metrô Brasilândia / São Joaquim,
e hoje é um ponto de referência o Hospital Municipal Brasilândia, por onde passam todos os funcionários e ambulâncias.
Sem mais para o momento, um abraço alajayme.
Jayme Pereira da Silva
www.jaymesilva.com.br/curriculoc.htm
“há quantos metros se pode plantar árvores na divisa com o meu vizinho
numa área rural”?
(essa indagação pode ocorrer numa área no perímetro urbano também).
André Leandro Richter – Engenheiro Florestal - CREA-SC
Pois bem, a resposta é, DEPENDE.
E depende de várias questões, por exemplo: qual o tipo de árvore a ser
cultivada, qual o manejo empregado, posição do plantio, terreno em face norte
ou sul, da topografia, do solo, da existência de estradas marginais, etc.,
mas de fato, as árvores que mais causam disputas, inclusive judiciais, são as
de maior porte, como por exemplo, do gênero: Eucalyptus, que chegam
a atingir 40 – 50 metros de altura, em média.
De forma direta numa resposta ao leitor, deve-se respeitar um princípio
de: “que tudo que for plantado – não pode causar
dano ao vizinho”. De maneira, que se comprovado via Laudo
Pericial realizado por profissional Engenheiro Florestal,
que tal dano está ocorrendo, as árvores que causam o dano, devem ser cortadas
(eliminadas) imediatamente.
De qualquer forma temos algumas legislações que devem ser consideras na
análise dos casos específicos, a fim de se propor as soluções adequadas, mas
sempre caso a caso. As legislações consideradas, foram desde o DECRETO Nº
2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998, que regulamentava o parágrafo único do art. 27 da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, mas que agora é o art. 38 da Lei n°
12.651/2012 (Novo Código Florestal), sendo que
este Decreto trata do “estabelecimento de normas de precaução relativas ao
emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências”,
que dispõe em seu Art. 4º:
“Art. 4° – Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na
obtenção de autorização para Queima Controlada deverá: IV – preparar
aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as
condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a
determinarem;
·
1º O aceiro de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ter sua largura duplicada (6,0 metros) quando se destinar
à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação
permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em
ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes
a terceiros.
·
2º Os procedimentos de que tratam os incisos deste
artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar,
sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo
da adoção de outras medidas de caráter preventivo.”
Tendo-se em vista que a atividade de florestamento e reflorestamento os aceiros devem
estar previstos no planejamento da implantação florestal, tal medida,
de imediato, já impõe uma distância
mínima obrigatória de 6,0 (seis) metros de distância da divisa do terreno do vizinho, além de prever procedimento,
como limpeza frequente de vegetação dos aceiros com gradagem ou terraplanagem.
Já o Código Civil, trata mais das condições das interferências entre
vizinhos e como resolvê-las, desta forma a LEI n° 10.406, DE 10 DE JANEIRO
DE 2002 (código civil), quando trata do “Uso Anormal da Propriedade” em
“prédios” (leia-se: terrenos rurais), dispõe assim, nos respectivos artigos:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza
da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as
edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da
vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece
quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que
o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização
cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as
interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando
estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono
do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem
como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém
tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor
delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.”
No que diz respeito aos plantios de árvores, o Código Civil, estabelece
que elas podem ocorrer nas DIVISAS, pelo disposto na Seção II, Das Árvores
Limítrofes em seus artigos:
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se
pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema
do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo
proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao
dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido
levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Entretanto, deve ser analisado
os casos específicos, para que tais artigos sejam aplicados, lembrando sempre
que jamais o cultivo de árvores deve promover o prejuízo de outrem.
A jurisprudência nos tribunais de segunda instância, são unânimes apenas
em trazer que ‘cada caso deve ser analisado em específico’ e tendo uma
avaliação de um Perito Judicial profissional legalmente habilitado para decidir
o deslinde da causa, pois existem decisões determinando o corte do
reflorestamento, e outros determinando sua permanência, e outros a remoção
parcial, e por aí vai, de maneira que somente com a análise dos nexos causais
e in loco que se poderá definir.
Desta forma, podemos concluir e definir que, o mínimo da distância a ser
deixada dos limites das propriedades rurais, que farão REFLORESTAMENTOS será
de 6,0 (seis) metros, sendo que efetivamente
ficará adstrita este distanciamento, à determinação do profissional Engenheiro
Florestal que estará à frente do planejamento e execução daquele
reflorestamento, onde este, deverá observar todos os aspectos silviculturais da
espécie a ser plantada, minimizando o impacto local da vizinhança e obviamente
podendo estabelecer distanciamentos maiores caso sejam necessários.